Quais crimes obrigam redes sociais a remover posts por conta própria

O Supremo Tribunal Federal (STF) listou na última quinta-feira (26) mais sete casos em que redes sociais devem derrubar posts criminosos por conta própria, isto é, sem precisar de ordem judicial.
Até então, as plataformas só eram obrigadas a derrubar conteúdos sem ordem judicial em dois casos: posts com cenas de nudez ou atos sexuais divulgados sem autorização e violações de direitos autorais.
Os ministros definiram que as plataformas serão responsabilizadas quando a Justiça entender que há uma “falha sistêmica” que permite a circulação de posts criminosos.
Segundo o STF, será considerada falha sistêmica deixar de adotar medidas adequadas de prevenção e remoção de conteúdos que envolvam um dos crimes abaixo:
- condutas e atos antidemocráticos;
- crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
- crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
- incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas);
- crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres;
- crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes;
- tráfico de pessoas.
As plataformas também serão responsabilizadas se não derrubarem conteúdos em casos de crime, atos ilícitos e contas inautênticas a partir de notificações extrajudiciais, aquelas enviadas antes da abertura de um processo formal.
As determinações surgem após o STF considerar parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. O trecho diz que redes sociais só são responsáveis pela postagem de um usuário se não atenderem ordem judicial que obrigue a derrubada do conteúdo.
Mas os ministros concluíram que o artigo 19 gera um estado de omissão parcial porque não garante proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.
Para quem vale essa regra?
A medida vale para provedores de aplicações de internet, como redes sociais abertas, apenas nas situações citadas na lista acima.
No caso de crimes contra a honra, continua valendo o que diz o artigo 19, isto é, a plataforma só será responsabilizada se não cumprir ordem judicial para remover o conteúdo. Mas elas poderão optar por derrubá-lo mediante notificação extrajudicial.
As regras não valem para serviços de e-mail, serviços cuja função principal é realizar chamadas de vídeo ou voz e aplicativos de mensagens, que seguem com a regra do artigo 19.
Plataformas que funcionam como marketplaces respondem de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
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